sábado, 24 de setembro de 2011
Conceito de contato permanente e intermitente
Para a distinção em tempos de contato recorre-se ao único exemplo configurado na legislação trabalhista, que podemos recorrer para sair dos significados léxicos das palavras :
DEFINIÇÃO DA PERIODICIDADE de EXPOSIÇÃO AO RISCO
– CARÁTER PERMANENTE, INTERMITENTE E EVENTUAL:
A Portaria 3.311/89 do MTE nos deu a única referencia legal sobre exemplos quantitativos para classificar os tempos de permanência ( A mesma foi extinta, mas não invalida o método de quantificação de tempos ).
Lá temos como exemplo de apuração de tempo de exposição , e a conceituação de eventual, e permanente, o exemplo da portaria citada
Que reproduzimos parcialmente :
“ 4 - ANÁLISE QUALITATIVA
4.1 -.. da função do trabalhador - esclarecer, com os verbos no infinitivo, todos os tipos de tarefas que se compõe a função. ( ex....)
4.2 - das etapas do processo operacional
- observando o desenrolar das atividades e/ou do movimento do maquinário, especificar as fases do método de trabalho, inclusive questionando o supervisor de turma e, sempre, um ou mais empregados.
4.3 - dos possíveis riscos ocupacionais - o técnico especializado deve ser capaz de perceber e avaliar a intensidade dos elementos de risco presentes no ambiente de trabalho ou nas etapas do processo laborativo, ou ainda corno decorrentes deste processo laborativo. Este
item pressupõe o levantamento, em qualidade, dos riscos a que se submete o trabalhador durante a jornada de trabalho.
4.4 - do tempo de exposição ao risco - a análise do tempo de exposição traduz a quantidade de exposições em tempo (horas, minutos, segundos) a determinado risco operacional sem proteção, multiplicado pelo número de vezes que esta exposição ocorre ao longo da jornada de trabalho. Assim, se o trabalhador ficar exposto durante 5 minutos, por exemplo, a vapores de amônia, e esta exposição se repete por 5 ou 6 vezes durante a jornada de trabalho, então seu tempo de exposição é de 25 a 30 min/dia, o que traduz a eventualidade do fenômeno. Se, entretanto, ele se expõe ao mesmo agente durante 20 minutos e o ciclo se repete por 15 a 20 vezes, passa a exposição total a contar com 300 a 400 min/dia de trabalho, o que caracteriza uma situação de intermitência. Se, ainda, a exposição se processa durante quase todo ou todo o dia de trabalho, sem interrupção, diz-se que a exposição é de natureza continua. “
Interpretando os números acima com a jornada diária de 480 min. . temos :
ATIVIDADE HABITUAL / PERMANENTE / EVENTUAL:
Sob o ponto de vista administrativo e obedecendo um parâmetro técnico para expressar numericamente a permanência da exposição ao risco, recorremos a Portaria 3.311/89, que através de seus exemplos, considera-se que a atividade HABITUAL aquelas que são desenvolvidas pelo Reclamante em tempo superior a 61% de todo o tempo de trabalho.
Sob o ponto de vista administrativo e obedecendo a Portaria 3.311/89, considera-se que a atividade INTERMITENTE aquelas que são desenvolvidas pelo Reclamante em tempo percentual variando de 6% a 60% de todo o tempo de trabalho.
Sob o ponto de vista administrativo e obedecendo a Portaria 3.311/89, considera-se que a atividade EVENTUAL aquelas que são desenvolvidas pelo Reclamante em tempo percentual em até 5% de todo o tempo de trabalho.
* estes percentuais são obtidos pela interpretação tácita dos exemplos contidos na Portaria 3311/89.
Portanto, considera-se CARATER PERMANENTE, aquelas atividades desenvolvidas de forma HABITUAL e INTERMITENTE, por parte do funcionário em seu dia a dia de trabalho.
São os Conceitos que imagino, que deveriam ser usado para caracterizar a insalubridade ( de modo qualitativo - Anexo 13) e a Periculosidade ( Art 193 da CLT, NR 16 e Dec. Decreto n.º 93.412/86 .
( Conceitos que a grande maioria dos Peritos do Juízo, ignoram por conveniência, ..rss )
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